Art. 21. O recenseando residente no Estado de Mato Grosso do Sul que, durante o período de realização do Censo, não consiga fazer o autocadastramento on-line e, comprovadamente, apresente dificuldade ou impossibilidade de locomoção em virtude de problemas de saúde ou por estar em situação de internação hospitalar, encontrando-se incapacitado de comparecer a uma das unidades de atendimento, poderá solicitar a realização do recenseamento na modalidade visita domiciliar ou hospitalar in loco.
2º O agendamento de visita domiciliar somente será realizado mediante a previa apresentação de atestado ou laudo médico, emitido especificamente para o Censo, contendo nome completo do recenseando, Classificação Internacional de Doenças (CID) e assinatura do profissional com o respectivo número do registro no CRM, comprovando-se a condição que impossibilite a locomoção do beneficiário.
3º O recenseando deverá se apresentar munido, obrigatoriamente, dos originais ou copias dos documentos previstas no ANEXO I desta Resolução, bem como serão adotados os procedimentos para captura de imagem e coleta biométrica, os quais são indispensáveis para a conclusão do Censo.
4º O recenseando que se apresentar com a documentação incompleta ou de forma diferente da estipulada nesta Resolução, não será recenseado.
5º O recenseador, designado para realização da visita domiciliar, deverá, obrigatoriamente, apresentar ao solicitante da visita a sua cédula de identidade e a credencial própria do Censo, em que conste estar a serviço da AGEPREV, ou da empresa contratada para execução do Censo Cadastral Previdenciário.
6º A eventual recusa do recenseando em receber a visita domiciliar e fornecer as informações para o preenchimento do formulário de recadastramento implica na não realização do recenseamento, incidindo nas consequências previstas nesta Resolução.