Resolução Conjunta/ SAD/AGEPREV/MS nº 1, de14 de dezembro DE 2022.

Estabelece normas para a realização do Censo Cadastral Previdenciário, instituído pelo Decreto n. 16.058, de 1º de dezembro de 2022.

 

Art. 21. O recenseando residente no Estado de Mato Grosso do Sul que, durante o período de realização do Censo, não consiga fazer o autocadastramento on-line e, comprovadamente, apresente dificuldade ou impossibilidade de locomoção em virtude de  problemas de saúde ou por estar em situação de internação hospitalar, encontrando-se incapacitado de comparecer a uma das unidades de atendimento, poderá solicitar a realização do recenseamento na modalidade visita domiciliar ou hospitalar in loco.

  • 1º A visita domiciliar deve ser solicitada por meio de agendamento prévio mediante preenchimento de formulário eletrônico especifico, disponível no endereço www.censo.ms.gov.br (opção Censo Presencial), com a apresentação das informações e documentação necessárias.

  • 2º O agendamento de visita domiciliar somente será realizado mediante a previa apresentação de atestado ou laudo médico, emitido especificamente para o Censo, contendo nome completo do recenseando, Classificação Internacional de Doenças (CID) e assinatura do profissional com o respectivo número do registro no CRM, comprovando-se a condição que impossibilite a locomoção do beneficiário.

  • 3º O recenseando deverá se apresentar munido, obrigatoriamente, dos originais ou copias dos documentos previstas no ANEXO I desta Resolução, bem como serão adotados os procedimentos para captura de imagem e coleta biométrica, os quais são indispensáveis para a conclusão do Censo.

  • 4º O recenseando que se apresentar com a documentação incompleta ou de forma diferente da estipulada nesta Resolução, não será recenseado.

  • 5º O recenseador, designado para realização da visita domiciliar, deverá, obrigatoriamente, apresentar ao solicitante da visita a sua cédula de identidade e a credencial própria do Censo, em que conste estar a serviço da AGEPREV, ou da empresa contratada para execução do Censo Cadastral Previdenciário.

  • 6º A eventual recusa do recenseando em receber a visita domiciliar e fornecer as informações para o preenchimento do formulário de recadastramento implica na não realização do recenseamento, incidindo nas consequências previstas nesta Resolução.


 

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